Decisões tríplice aposentadoria

2516 palavras 11 páginas
Dados Gerais
Processo:
ARE 642861 MG
Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
29/05/2012
Publicação:
DJe-108 DIVULG 01/06/2012 PUBLIC 04/06/2012
Parte(s):
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARMEM LÚCIA GUALBERTO ELIAS
MICHELLINE RAQUEL SAMPAIO
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS VENCIMENTOS E UM PROVENTO - INGRESSO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98 - OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Configura-se a exceção constitucional, a permissão de acumulação pelo servidor de dois vencimentos e um provento, todos no cargo de professor estadual, cuja situação jurídica restou consolidada antes do advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, em virtude da regra de transição estabelecida no art. 11, da referida Emenda, mormente se respeitado o teto remuneratório constitucional. - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº. 486.166 (Ministra Carmem Lúcia), proveniente deste Estado,para manter o acórdão que reconheceu a constitucionalidade da acumulação de dois cargos e um provento, em razão de a servidora ter reingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº. 20/98" (fl. 137). No RE, fundado no art. 102, III, a, daConstituição, alegou-se, em suma, a inconstitucionalidade da tríplice acumulação deferida pela Corte de origem. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 225-227). A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte no sentido de que a exceção prevista no art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 não placitou a acumulação tríplice de proventos e remuneração. Nesse sentido, transcrevo ementa do RE 328.109-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes: "Agravo

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