decisão liminar

667 palavras 3 páginas
2/9/2014

online (5).html

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de $vara.getcidade()
2º Juizado Especial Cível de Parnamirim
ASPIRANTE SANTOS, 239, Santos Reis, PARNAMIRIM/RN

Processo: 0012022-89.2014.820.0124
Promovente: JOSE DEMETRIO DE MEDEIROS / ZELIA DA COSTA ALVES
Promovido: Hipercard Banco Múltiplo S/A

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Pretendem os demandantes que seja concedida medida liminar para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao uso do cartão de crédito por compras realizadas na data 31.03.2014.
Em se tratando de tutela específica, funda-se o pedido no art. 461 e seu parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. Assim, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Sobre tais pressupostos, Humberto Theodoro Júnior1 ensina:
?Já no art. 461 a lei reclama, como condição da tutela antecipada, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não se adiante a prestação jurisdicional provisoriamente. Ora, falar-se em relevância do fundamento não é outra coisa que exigir-se a verossimilhança de tudo o que arrola o autor para pretender a tutela jurisdicional. Não há, portanto, diferença profunda, no aspecto do fumus boni iuris, entre o art. 273 e o art. 461.
Quanto à situação de perigo é exatamente a mesma nas duas hipóteses: o risco de dano grave e de difícil reparação, de que fala o art. 273 é justamente o fundado temor de que o provimento final se torne ineficaz, caso a medida do art. 461 não seja antecipada?.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.

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