Decisão do Ex Ministro Joaquim Barbosa

463 palavras 2 páginas
A decisão do Ex Ministro, pelo nosso entendimento, é equivocada e arbitrária.
O art. 37 não informe se a exigência de 1/6 é para regime fechado ou semiaberto, entretanto, ocorre em sequência ao art. 36 que dispõe que aos presos em regime fechado só será permitido sair para trabalhar em obras públicas.
Ainda, havia entendimento consolidado há mais de 10 anos pelo STJ de que a aplicação do art. 37 da Lei de Execuções Penais que prevê o cumprimento de 1/6 da pena para poder prestar trabalho externo seria aplicável apenas para o regime fechado.
O argumento utilizado pelo Superior Tribunal Regional quando passou a adotar este entendimento era acertado, razoável e justo. Sendo a razoabilidade necessária para a aplicação das normas de execução penal, considerando a realidade social e finalidade da pena, aplicando a norma ao caso concreto.
Ora, o entendimento adotado estava em plena consonância com o espírito que tem, ou deveria ter, a LEP, qual seja, a reintegração e ressocialização do preso.
Assim, o regime semiaberto e o trabalho externo têm o objetivo de levar a uma ressocialização e reintegração através do trabalho, fazendo com o que preso se sinta útil e digno, sem está possibilidade, a pequena chance de ser reintegrado à sociedade estará abalada.
Não sendo suficiente, o argumento do Ministro não faz sentido quando pensamos matematicamente na aplicação da pena ou no princípio da isonomia. Ou seja, após o cumprimento de 1/6 da pena o preso passa ao regimento aberto e a conversão da pena em prisão domiciliar. E aqueles que cumprem regime fechada são condenados por crimes mais graves e progridem para o semiaberto e direito de trabalho externo, mas aqueles que cometeram crimes mais brandos e por isso estão em regime semiaberto não teriam o direito. É absurdo e ilógico!
A aplicação do art. 37 ao regime semiaberto como quis Joaquim Barbosa ignora todo um entendimento consolidado. E, ainda, cria uma insegura jurídica, o que é inaceitável. Esquece o referido que um

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