Decadência à luz do ctn

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I – Conceito
Primeiramente cumpre estabelecer que a decadência é instituto do direito civil, a qual impõe a perda de direito diante da inércia de seu titular. Para o direito tributário, a decadência revela-se como impossibilitadora do fisco poder lançar o tributo. E como o lançamento do tributo é faz surgir o crédito tributário, sem o devido ato administrativo, oi crédito não subsistirá. Ou seja, com a decadência o contribuinte ainda que realizado o fato gerador e sujeito passivo da obrigação tributária, não será mais devedor da Fazenda Pública.
A decadência não pode ser confundida com a prescrição, que tem como característica a extinção da pretensão , ou melhor, extingue o direito a uma prestação, enquanto a decadência extingue direitos potestativos.
E como tal, temos que o lançamento é o direito potestativo do Fisco. Assim sendo, desde o surigmento da obrigação, com a ocorrência do fato gerador, começa o prazo decadencial para o fisco efetuar o lançamento do tributo.
Posto isso, tem-se que o lançamento é o marco distintivo entre prescrição é decadência. Até que seja lançado o tributo conta-se o prazo decadencial, e após o lançamento, o prazo prescricional.
A decadência extingue o direito do Fisco lançar o tributo, enquanto a prescrição extingue o direito do Fisco ajuizar a execução fiscal.
Todavia, diferentemente do direito civil, a prescrição no direito tributário não só extingue a pretensão, do Fisco cobrar judicialmente, como também extingue o próprio crédito, relação de direito material, obrigacional.
Dessa forma, uma vez prescrita a propositura da execução fiscal, o Fisco além de não poder cobrar judicialmente o crédito tributário deverá restituir o contribuinte no caso de pagamento desse mesmo crédito.
No que tange a decadência, seu início não se dá especificamente na data em que se realiza o fato gerador. A regra geral é de que passa a contar-se a decadência no 1º dia do exercício subsequente, conforme artigo 173, I do CTN.
Ainda como regra

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