Debitoou credito conjugal

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Débito conjugal é uma crença á referencia do “direito-dever” que parte do Direito canônico, chamado de jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo.
Trata que o casamento sempre foi identificado com o exercício da sexualidade, pois antigamente servia para legalizar as relações sexuais.Era na verdade um remédio contra a concupiscência.
O casamento antigamente era consumido na noite de núpcias após o desvirginamento da mulher, fato que precisava ser provado publicamente, pela exposição do lençol marcado pelo sangue ou podia – se pedir anulação do casamento caso a sexualidade feminina ocorresse antes.
Ainda que persista a crença que o debito conjugal existe, ninguém consegue definir do que se trata.
De outro lado, a ausência de sexo não torna o casamento anulável. Sequer podemos dizer que configura vício de vontade ou erro essencial sobre a outra pessoa e mesmo havendo erro essencial a coabitação valida o casamento, não com que diz á respeito a pratica sexual, mas com a vida em comum no mesmo teto.
Ainda assim reiterados são os julgados anulando o casamento sob alegação de impotência sexual. Os fundamentos jurídicos são dos mais diversos, desde erro moral, essencial e injuria grave, nenhum deles tem respaldo legal.
A Sorte e que a lei não impõe o débito conjugal, o casamento estabelece comunhão plena de vida, faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração. O casamento traz a expectativa da pratica sexual, em face da imposição social e cultural de sua finalidade procriativa , e o direito a abstinência sexual de um dos cônjuges não gera o direito à anulação do casamento. Não há como alegar afronta ao princípio da confiança culmina em vedação de comportamento contraditório que autoriza a busca de indenização

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