De nairobi até nossos marketeiros.

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30/05/2010 A Lei 12.035/2009 que institui o Ato Olímpico, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 vai um pouco além da proteção do Símbolo Olímpico preconizada no Tratado de Nairobi.

Ela tenta por meio de dispositivos como o artigos 7º e 8º, que vedam a utilização utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º daquela Lei para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI, estendendo esta vedação à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.

No dispositivo em tela chama atenção a associação ao Movimento Olímpico, até o momento ainda não consegui definir o que seria o movimento Olímpico em seu conjunto de atos, se eles seriam passíveis de previsão, relação ou se realmente se tratarão de todo e qualquer ato que se entenda passível de penalização por associação ao Movimento Olímpico, ou seja, também conhecido como o que der na telha da entidade fiscalizadora.

Espero que falha semelhante não venha na sequência com o Projeto de Lei 394/2009, que visa também evitar qualquer forma de aproveitamento, violação de dirietos ou marketing de emboscada para a Copa do Mundo de 2014.

A agressividade da FIFA e da CBF já demonstram que os “testes” começaram, e que não serão poucas as intervenções e cuidados com a Copa de 2014, o laboratório africano vem tomando conta das ações coercitivas tomadas pelas entidades detentoras dos dirietos dos jogos da Copa, em atos que por vezes vêm nos parecendo exagerada censura à atividade criativa de legítimas campanhas de marketing por vezes lançadas.

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