Davi_Andre_teoria_geral_crime_06

1795 palavras 8 páginas
Direito Penal
Prof. Davi André Costa

TEORIA GERAL DO CRIME
1. Conceito de infração penal:
a) Unitário (monista): infração penal é expressão sinônima de crime.
§ Adotado pelo Código Penal do Império (1830).
b) Bipartido (dualista ou dicotômico): infração penal= Crime + contravenção penal.
§ Adotado pelo Código Penal Republicano (1890);
§ Art. 1º, decreto-lei nº 3.914/41 (LICP).
§ Adotado pelo Código Penal atual.
c) Tripartido: crime + delito + contravenção penal.
Ø Expressões sinônimas:
Crime
Delito

Contravenção
Crime-anão, crime vagabundo ou infração liliputiana. 2. Diferenças entre crime e contravenção penal:
a) Critério ontológico: em essência, não há diferença entre crime e contravenção penal.
b) Critérios legais:
b.1) Penas:
Crime
Contravenção
Reclusão;
Prisão simples (albergues, cadeias públiDetenção; cas, etc.Diferença entre reclusão e prisão
Multa
simples está no rigor penitenciário).
Multa
30 anos (art. 75, CP)
5 anos (art. 10, Contravenções Penais).
b.2 SURSIS Penal:
Sursis penal
Regra: 2-4 anos.

Contravenção penal
Período de provas na suspensão condicional da pena: 1-3 anos

Sursis etário/humanitário: 4-6 anos.
b.3 Tentativa:
Tentativa de crime
Mesma pena do consumado reduzida de 1/3 a
2/3.

Tentativa nas contravenções penais
Impunível.

b.4 Ação Penal:
Crime
Ação Penal Pública:
- Incondicionada
-Condicionada

Contravenção Penal
Ação Penal Pública:
- Incondicionada;

Ação Penal Privada:
- Exclusiva;
-Personalíssima;
-Subsidiária.

Ação Penal Privada:
- Subsidiária.

Ø Natureza da ação penal na contravenção de vias de fato:
1

Direito Penal
Prof. Davi André Costa

A lei nº 9.099/95 passou a exigir representação da lesão corporal dolosa leve e da lesão culposa. A partir de então, iniciou discussão sobre a necessidade de representação para a contravenção de vias de fato. § Gramatical: a ação é pública e incondicionada nos termos do artigo 17 do decreto-lei nº
3688/41 (STF HC 80.617).
§ Sistemática:a ação exige representação seguindo as disposições da

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