Das Provas Direito Penal

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O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emanado verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo sobre alguma coisa.
De acordo com Guilherme Nucci (2007, p. 359), existem três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade do fato alegado pela parte no processo; b) meio: é o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando uma verdade daquele fato.
Com efeito, demonstrada a importância da prova no âmbito do Processo Penal, cumpre-nos estudá-la passo a passo, entendendo seus requisitos para validade e sua forma de procedimento.

1.1 Disposições Gerais
O juiz deve apreciar todo o composto nos autos do processo, entretanto, sua decisão não pode observar restritivamente apenas as penas colhidas durante a instrução do Inquérito Policial pela autoridade competente, há que ser observado as provas colhidas durante o contraditório judicial, pois somente no contraditório o acusado tem o direito de se defender. A fase policial em tese é unilateral, pois não é exercido pelo acusado o direito da ampla defesa.
Entretanto, existem certas provas que necessariamente precisa ser observado pelo juiz as provas colhidas no Inquérito Policial, é o caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, onde não há outra alternativa ao juiz, aquela é a única prova que consta nos autos sobre determinado tema.
Na esfera do processo penal incumbe a quem fizer alegações demonstrá-las, entretanto, o juiz poderá determinar, de ofício, a produção de algumas provas, são elas as elencadas no art. 156 do Código de Processo Penal: a) O juiz poderá ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, quando estas forem urgentes e relevantes. Ora, se a prova precisa ser feita com urgência não teria sentido que fosse aguardado o inicio da ação

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