Danças

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۩. Silêncio como Manifestação de Vontade "Quem cala consente" é um ditado popular, mas não jurídico.
Há acalorada discussão na doutrina em torno do silêncio como manifestação de vontade.
Foi Miguel Maria de Serpa Lopes (1961) que, entre nós, melhor estudou a matéria valendo-se das fontes romanas. Vários eram os casos no Direito Romano em que se atribuía ao silêncio valor jurídico. A aplicação, porém, era casuística, não permitindo regra geral.
No direito moderno, em que pesem várias correntes, o silêncio é tido, em regra, como fato ambíguo, que por si só não representa manifestação de vontade: quem cala não nega, mas também não afirma.
Na verdade, o silêncio apenas produz efeitos quando acompanhado de outras circunstâncias ou condições. O silêncio de um contratante só pode induzir manifestação de vontade, aquiescência de contratar, se naquelas determinadas circunstâncias, inclusive pelos usos e costumes do lugar, pode intuir-se uma manifestação volitiva.
Esse, aliás, é o sentido do Código Civil de 2002, ao estatuir no art. 111: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
Desse modo, não podemos admitir que quem pura e simplesmente silencia em face de proposta de contrato a aceita (qui tacet consentire videtur - quem cala consente). Também é de se rejeitar, dados os inúmeros inconvenientes, a situação de quem cala, quando podia e devia falar, aceita (qui tacet, ubi loqui potuit ac debuit, consentire videtur - quem cala onde poderia ou deveria falar consente).
Propendemos aqui, portanto, como a maioria da doutrina atual, para o sentido de quem cala não nega, nem confessa; não diz que não nem sim; não rejeita nem aceita (qui tacet neque negat, neque utique fatetur).
Junto a outras circunstâncias, não se nega valor ao silêncio, que não se confunde com a vontade tácita e muito menos com a vontade expressa.
O silêncio, por si só, não pode ter valor algum. Uma parte

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