Danos
Autos nº 0024 13 548666-0
CAMILO CHAVES, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, filho de Camilo Chaves Neto e Maria de Lourdes Carvalho Chaves, portador da Carteira de Identidade de nº M-7.934.050, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.071.536-03, residente e domiciliado na Rua Vinte e Quatro, nº 802 , Apto 102, Centro, na cidade e Comarca de Ituiutaba-MG, CEP: 38.300-000, por seus procuradores, mandato incluso, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG, processo em epígrafe, respeitosamente vem apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE
com supedâneo no artigo 5º, incisos, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, nos termos doravante alinhados:
A Medida Processual Adequada. É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de manifestas questões de ordem pública, v.g., ausência de condição da ação, a qual será oportunamente demonstrada no caso em espeque, senão vejamos:
“STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
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4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes