danos morais

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II – DO DIREITO
1. MM. com o advento do MERCOSUL, celebrado 28/02/97, o trânsito de cidadãos de países signatários foi simplificado, sobretudo após a edição do Tratado MERCOSUL/CMC/DEC nº 19/08, (ANEXO 02), cujo teor visa materializa o acordo sobre documentos de viagem dos estados partes do MERCOSUL e Estados associados, in verbis:
Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.
2. O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.
3. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
4. Da leitura do dispositivo acima transcrito pode-se asseverar que o ingresso de nacionais pertencentes aos Estados partes do MERCOSUL é assegurado independentemente da apresentação do passaporte, bastando a apresentação de documento de identificação pessoal (RG) que, se não possuir data de vencimento, tem validade por prazo indeterminado, que é o documento apresentado pelo requerimento.
5. Porém MM. não obstante a clareza do referido Tratado, muitas vezes os embarque dos passageiros é prejudicado pela injustificável exigência de Cédula de Identidade emitida por prazo inferior a dez anos, sendo que tal documento não possui data de válidade. Tal exigência além de ilegal é irrazoável, eis que uma vez constatado o bom estado de conservação do documento e possível identificar o indivíduo, não há motivos que justifiquem o embaraço para o embarque em voos com destino aos países membros do MERCOSUL.
6. Com efeito, no caso entendo os requeridos foram impedidos de embarcar restou

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