Dano. apropriação indebita, extelionato

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Dano (artigo 163 do CP)
“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
1. Conceito: sabe-se que todo crime produz um resultado danoso, quer de ordem econômica, quer de ordem moral, aquele que furta a carteira de outrem causa a este um dano, pois lhe ocasionou um prejuízo financeiro. O crime de dano, especificamente, cuida do dano físico, ou seja, daquele que recai diretamente sobre a coisa, causando-lhe modificações de ordem material.
Cabe lembrar que nem todo o ilícito civil é ilícito penal, porém, o contrário é verdadeiro. Assim, todo dano penal justifica o dano civil.
2. Objetividade jurídica: proteção exclusivamente ao patrimônio da vítima seja ela proprietária ou possuidora.
3. Sujeitos do delito:
a) Sujeito Passivo (vítima): é o proprietário ou o possuidor.
b) Sujeito Ativo (autor): é aquele que ataca o bem alheio.

É possível o proprietário/possuidor atacar o próprio objeto e responder pelo crime de dano?

Não, pois a coisa pertence a ele, assim ele pode dispor, usar, e até mesmo destruir o objeto, pois esses são direitos inerentes à propriedade.
Todavia, o proprietário poderá ser responsabilizado acaso ele destrua a coisa com alguma finalidade ilícita, ou seja, para obter alguma vantagem, mediante fraude.
Então, o proprietário quando ataca o próprio objeto não será sujeito ativo do delito de dano, porém poderá ser responsabilizado por uma conduta específica, na qual o dano é realizado com a finalidade

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