Dallari
1.1. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO (pag. 122-127/Dallari)-Principais conceitos
● Estado como pessoa jurídica (conciliação do político com o jurídico)
● O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.
● E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
● Para o estudo do fenômeno estatal, é preciso entender das relações entre Estado e Direito:
1) representam ambos uma realidade única?
2) São duas realidades distintas e independentes? ● Algumas correntes doutrinárias dividem opiniões a respeito: a) Teoria monista (do estatismo jurídico) b) Teoria dualista (ou pluralística) c) Teoria do paralelismo
a) Teoria monista: o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
- Para os monistas só existe o direito estatal. Não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
- Precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas HHobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
b) Teoria dualísta (ou pluralística): sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
- Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar