DAEGSG

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Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juizes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juizes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.

Sob o ângulo da parte, a competência territorial é em princípio determinada pelo domicilio do réu, para as ações fundadas em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis. (art. 94, CPC). Se o réu tiver domicílios múltiplos, poderá ser demandado em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local em que for encontrado, ou no foro de domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor também não tiver residência no País (§ 3º). Será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º).

Além dessas regras, existem outras, seja no CPC, seja em leis extravagantes, que estabelecem regras específicas para certas ações, por exemplo: I – ação de inventário, competente o foro do ultimo domicilio do autor da herança (art. 96, CPC; art. 1.785, CC/02); II – ação declaratória de ausência, competente o foro do ultimo domicílio do ausente (art. 97, CPC); III – ação de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e anulação de casamento, competente o foro do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC); IV – ação de alimentos, competente o foro do domicílio do alimentado, isto é, aquele que pede os alimentos (art. 100, IICPC); V – ação de cobrança, competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 100, IV, d, CPC); VI – ação de despejo,

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