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Apresentados libelos e respectivas contrariedades, foram os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo XXXXX restado condenado por homicídio simples consumado contra AAAAA e homicídio simples privilegiado tentado contra BBBBBB. YYYYYYY, por seu turno, restou condenado pela prática de homicídio simples consumado contra BBBBB e homicídio simples tentado contra AAAAA.

O MM. Juiz Presidente aplicou a YYYY uma pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado e a XXXXX uma pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Breve relato do essencial.

2. DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

A leitura atenta dos autos revela que o julgamento pelo Júri, isso é, as respostas dadas pelos membros do Conselho de Sentença aos quesitos que lhes foram submetidos contrariam a prova dos autos. E isso se verifica não somente com relação ao fato principal, mas em demais circunstâncias apreciadas pelo Tribunal Popular.

Foram submetidas ao Conselho de Sentença duas teses defensivas, relativamente a cada um dos acusados: legítima defesa e homicídio privilegiado. A primeira foi negada a ambos, logo no primeiro quesito, tendo sido a segunda confirmada para YYYYY na séria relativa à tentativa de homicídio e negada para XXXXXX em ambos supostos crimes.

Demonstrar-se-á a seguir que a negativa do Júri às teses defensivas sustentadas em Plenário são manifestamente contrárias à prova dos autos, impondo-se a cassação do veredicto, com realização de novo julgamento.

3.1 Da legítima defesa

Como já dito, o Conselho se sentença negou a existência de legítima defesa logo no primeiro quesito, em relação a ambas as séries de ambos questionários.

Perguntado ao Júri se cada um dos réus agiu repelindo agressão à sua pessoa, as respostas foram as seguintes: quanto à XXXXX, na 1ª série, não por 4 a 3; na 2ª série, não por 4 a 3. Quanto a YYYYY, na 1ª série, não por 6 a 1; na segunda série, não por 4 a 3.

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