Da tributação e do orçamento

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A constituição brasileira de 1988, dispõe nos artigos 145 a 162 sobre o Sistema Tributário Nacional, assim estabelecendo regras básicas regentes da relação do Estado com contribuinte.
Prevê nos dispositivos sobre lei complementar que esta podera vir a somar sobre a matéria de legislação tributaria. Distribui o poder de competência tributarias e legislativas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entendendo a necessidade de cada ente federativo possuir uma tarefa de competência tributária que lhe garanta renda própria, para o pleno exercício de suas autonomias política e administrativa.
Sendo assim ao mesmo tempo em que a constituição dar aos seus entes federativos essa liberdade de legislar sobre os tributos, ela também dará limitações, pois essa competência tributária deve atender as observâncias ás normas constitucionais e autonomia estatal.

Os tributos tem como objetivo de dar/reverter dinheiro aos cofres públicos, ou seja, primeira arrecada (obtêm a sua renda) e depois disponibiliza os bens ou serviços que é proveniente da arrecadação das cobranças de taxas.
Assim ensina Luiz Emygdio: “É o poder jurídico pelo qual o Estado, com base exclusiva na lei, pode exigir do particular uma prestação positiva ou negativa, nos termos e condições definidas pela lei tributaria”.
Dai vem uma relação entre Estado e contribuinte, sendo de um lado o sujeito ativo e do outro o sujeito passivo, todos com direitos e deveres que resultam na cobrança e pagamento do tributo e outras relações destes provenientes a tudo decorrente de uma relação jurídica.
As obrigações se consolidam onde terá como o dever do pagamento do tributo (de levar dinheiro ao Estado) que implicara caso não a penalidades, logo resultando como objeto das obrigações as prestações positivas e negativas. Deste modo, referida obrigação corresponde a determinar comportamentos do sujeito passivo, sempre no interesse de arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Podendo concluir que do

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