DA SENTENÇA

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DA SENTENÇA
O legislador classificou os pronunciamentos do juiz no processo como sendo: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, diferenciando-os, a doutrina, pelas suas finalidades.
Por sentença, nos termos da definição legal (art. 162, § 1° do Código de Processo Civil), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito. O mesmo trata de sentença apenas em seu aspecto formal, ou seja, será o pronunciamento do juiz, fundamentado (art. 93, IX, da CF), cujas matérias estão elencadas na norma (art. 267 e 269, do CPC). Nada informa quanto à solução do litígio, vez que este pode não ser apreciado, quando extinto o feito sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC). O STF desmembra decisões liminares e decisões de sobrestamento da decisão interlocutória apenas para fins estatísticos. Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos de decisões interlocutórias: as decisões liminares, o deferimento ou não de produção de provas, as decisões de sobrestamento, o julgamento de exceções, entre outros.
Os despachos constituem ato do juiz, juntamente com as decisões interlocutórias e as sentenças. De acordo com o artigo 162, § 3º, do Código de Processo Civil, "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Note-se que os despachos de mero expediente são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório e, por isso, não provocam prejuízos para as partes. Tem como finalidade primordial impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades.
A diferenciação entre decisão interlocutória e despachos reside no ponto da solução de questão incidente. Para Egas Dirceu Moniz de Aragão as “chamadas decisões interlocutórias nada mais são do que despachos, fadados a

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