Da possibilidade de cumulação de emprego com cargo de professor (questão das 60 horas)

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Da possibilidade de cumulação de emprego com cargo de professor (questão das 60 horas)

Com a edição de parecer pela AGU (Parecer AGU GQ-145/1998), dizendo ser impossível acumular o cargo de professor com outro emprego (público ou privado) que juntos ultrapassem as 60 horas semanais, cumpre responder se tal limitação é constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bem recente sobre o tema, tratou da questão:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12).
2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
(MS 19776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)

A situação concreta pode ser vista no inteiro teor do voto: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=27783927&sReg=201300411790&sData=20130418&sTipo=91&formato=PDF Esse outro julgado do TRF da 1ª Região, também defende a possibilidade:

Processo
AMS
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:30/08/2013 PAGINA:850
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ARQUITETO E PROFESSOR. ART.

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