Da necessidade de indenizar os danos que atingem o foro íntimo das vítimas de atos ilícitos: da reparação e da função pedagógica da indenização por danos morais

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DA NECESSIDADE DE INDENIZAR OS DANOS QUE ATINGEM O FORO ÍNTIMO DAS VÍTIMAS DE ATOS ILÍCITOS: DA REPARAÇÃO E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ROBERTO ALBUQUERQUE BERTONI – advogado em Campo Grande/MS Contato: adv.robertoab@gmail.com

A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DO ARTIGO 5º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reza o inciso X do art. 5º da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Considerando que no art. 5º da Constituição Federal estão elencados os direitos fundamentais, só há uma conclusão a ser feita: a reparação de danos é garantida constitucionalmente, não somente aos brasileiros, como aos estrangeiros residentes neste país. Frise-se que foi graças à garantia constitucional emanada pelo art. 5º, X que em nossa legislação, tal como o Código de Defesa do Consumidor, há outras disposições que reconhecem de forma expressa a questão da necessidade dos danos morais serem indenizados, sendo que, por exemplo, no caso do diploma legal consumerista, a efetiva prevenção e reparação dos danos morais é elencado como um dos direitos básicos dos consumidores, de acordo com o art. 6º, VI. Acerca da garantia constitucional da reparação de danos morais, Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Responsabilidade Civil”, tece os seguintes ensinamentos:
A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. O art. 5º, no X, dispôs: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação do dano material integra-se definitivamente em nosso direito moral. É de acrescer que a enumeração é meramente exemplificativa,

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