Da Legalidade da Greve
Introdução 1
Conceito 1
Greve abusiva e suspensão do contrato de trabalho 5
Desconto de salário de grevistas celetistas - conclusão 7
Greve e o desconto dos salários de servidores públicos 9
Bibliografia 16
1. Introdução
O presente trabalho busca responder à pergunta: é justo o desconto do salário dos trabalhadores em greve?
Para isso, é necessário abordar elementos conceitualmente anteriores à questão do desconto dos salários, como a própria definição de greve, sua legislação e seus sujeitos, entre outras questões que tangenciam o tema da greve, como a definição de abuso de direito e a aplicação da lei de greve (7.783/89) para servidores públicos.
Ao final do trabalho, será feita uma análise de caso concreto, sendo este a greve dos funcionários e docentes da USP que está ocorrendo nesse ano.
2. Conceito
Em termos de legislação, não houve menção ao direito de greve em nenhuma constituição até a de 1946 – antes disso, apenas a CLT, datada de 1943, fazia alguma menção (no caso, de repúdio) à greve. A constituição de 1946 reconheceu a greve como instituto lícito e legítimo (além de direito natural, que se exercia mesmo antes de previsão constitucional), e prevê a necessidade de posterior regulamentação. Foi criada, então, a lei 4.330/64, que, dentre outras provisões, dispunha que a greve não acarretaria a suspensão do contrato de trabalho, desde que deferidas as reivindicações dos trabalhadores pela Justiça do Trabalho. A próxima previsão legal para o direito de greve veio com a constituição de 1969, que previu exceções ao direito de greve, no caso de serviços públicos e atividades essenciais, regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.632/78 e pela lei 6.620/78. Por fim, a Constituição de 1988 consagra o direito de greve, exigindo a criação de lei posterior que o regulamentasse – que veio em 1989 (lei 7.783/89) e é a que vigora até hoje.
Importante ressaltar que a lei de greve só se estendeu aos servidores públicos em 2007 – antes disso, os