Da ação
PONTO 2
AÇÃO
O direito material distingue-se do direito processual. O direito processual revela-se quando há um problema havido numa relação tutelada pelo direito. Por exemplo, quando o adquirente, ao celebrar um contrato de compra e venda, paga o que foi ajustado, mas não recebe sua contraprestação: o bem objeto do contrato. Diante disso, o adquirente possui a faculdade de pedir a atuação jurisdicional do Estado, para que resolva a situação dando o que a cada um de direito. A primeira relação é direito material, a segunda é de direito processual.
Neste contexto, a ação é o meio pelo qual se provoca o Poder Judiciário a dar a resposta ao conflito. Assim:
juiz
• aquele que tem a pretensão possui uma faculdade de ir a juízo
• o Estado, se requerido, deve prestar a tutela jurisdicional réu
• quem supostamente violou o direito do autor também é obrigado a comparecer a juízo
autor
Neste contexto, a ação (outro instituto fundamental do processo civil) é compreendida como um direito subjetivo público que se exerce contra o Estado, e por meio do qual se pede a tutela jurisdicional (resolução do litígio por parte do Estado).
O conceito acima é dito “amplo”, pois constitui o direito constitucional de ação, enquanto um direito fundamental, incondicionado. Desta forma, por mais absurda que seja a pretensão do autor, ele terá o direito de postular em juízo e, por conta do exercício desse direito, terá uma resposta do Poder Judiciário.
Num sentido restrito, desenvolveram-se diversas teorias para explicar o direito de ação. Há a teoria concretista (vinculada ao direito material); existem teorias abstratistas puras (desvinculadas do direito material); e, finalmente, há a teoria abstratista eclética, que a que rege o direito processual civil brasileiro.
Defendida por Liebman, ação, em sentido estrito, de acordo com a teoria abstratisa eclética é o direito de obter uma resposta de mérito. A ação não está