Da Arbitragem

1895 palavras 8 páginas
DA CONVENÇÃO ARBITRAL
. Podemos conceituar arbitragem como sendo a decisão pela qual uma terceira pessoa intervém, pondo fim a um litígio entre duas partes. Tal decisão terá caráter obrigatório, tendo os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
A arbitragem surge para desafogar o Judiciário e ao mesmo tempo permite às partes a utilização de uma justiça alternativa, fugindo-se da demora no término dos conflitos instaurados na Justiça comum e dos milhares tipos de recursos e graus recursais existentes no nosso sistema.

Formas de convenção arbitral
A convenção arbitral, estabelecida no art.3.° engloba: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral
a) Cláusula compromissória (art. 4 °)
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato (art. 4.°).
Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).
Pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato.
O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral.
MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Fica eleito o TASP TRIBUNAL ARBITRAL DE SÃO PAULO - Vila Mariana, com sede à Rua Dr. Bacelar, n.º 643, Vila Clementino, São Paulo, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente instrumento, que promoverá a solução de eventual litígio por meio de Arbitragem, em conformidade com a Lei 9.307/96 e de seu Regulamento Interno. b) Compromisso arbitral (art.9.°)
O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados, ou ainda o

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