D53464 decreto de psicologia

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05/05/2015

D53464

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 53.464, DE 21 DE JANEIRO DE 1964.
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo único. A designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente. Art. 2º Poderão exercer a profissão de psicólogo:
1) Os possuídores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos têrmos da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor.
3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional,
Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11­7­1961, após estudos em curso regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós­graduação, com duração mínima de dois anos.
4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aquêles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sôbre assunto concernente à Psicologia.
5) Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962,

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