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SOCIEDADE EM COMANDITA
POR AÇÕES

SOCIEDADE EM
COMANDITA POR AÇÕES









Criada pelo Código Comercial Francês;
Não era admitido no Código Comercial de 1850;
Apenas em 1882 foi criada a Lei nº 3.150, que instituiu entre nós esse tipo societário;
Atualmente é regulamentada pelo arts. 1.090 até
1.092 do Código Civil;
O capital é dividido em ações;
Todos os sócios são acionistas;

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COMANDITA POR AÇÕES






Não há mais sócios comanditários ou comanditados; Os acionistas que ocupam cargo de gerente ou diretor terão responsabilidade subsidiária e ilimitada; Responsabilidade decorrente da função e não da qualidade especial de sócios;
Subsidiariamente aplica-se a Lei da Sociedades
Anônimas;

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Tipo societário pouco utilizado atualmente;
Tradicionalmente mantida na França;
No Brasil cogita-se a hipótese de ser abolida;
A entrada ou retirada de um dos acionistas não afeta a pessoa jurídica;
Capital dividido por ações – Cada ação dá direito a um voto nas deliberações sociais;
Respondem pelo valor subscrito das ações;

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Apenas os gerentes e diretores respondem solidária e ilimitadamente;
O diretor destituído ou exonerado continua a responder pelas obrigações por até 2 anos após a saída ( art. 1.091, § 3ª, CC);
É possível a existência de valores mobiliários –
Partes beneficiárias e debêntures;
Para a criação necessidade de deliberação pela
Assembleia Geral;

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Criada por meio de Estatuto Social;
• Poderes da Assembleia Geral:
 Mudar o objeto social;
 Prorrogar o prazo de duração;
 Aumentar ou diminuir o capital;
 Criar debêntures ou partes beneficiárias; e
 Aprovar a participação em grupo de sociedades.
• Necessário o consentimento dos gerentes;


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Nomeação ou exoneração dos diretores –
Quorum de ⅔ do capital social;
Conselho fiscal – Amparar e respaldar as decisões tomadas na

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