D3182 Regulamenta A Lei 9786

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27/01/2015

D3182

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES Art. 1º O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército
Brasileiro.
Art. 2º O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e práticas mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional. Art. 3º O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos, base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter­relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina militar. Art. 4º O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do
Comandante do Exército. Art. 5º As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Graus de Ensino Art. 6º O ensino no Exército compreende três graus: I ­ fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de

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