Código Penal
Crime no entender do mestre Nelson HUNGRIA é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.
Modernamente o crime passou a ser definido como sendo toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável, praticada por um ser humano. É uma violação da lei penal incriminadora.
O Decreto-lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal) estabelece: Art. 1° - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a