Código penal - comentários

2083 palavras 9 páginas
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser sujeito ativo o estrangeiro. O brasileiro não pode ser expulso do território nacional, sendo assim. O sujeito ativo é qualificado.

Admite-se a participação.

Quanto ao tipo objetivo desse crime, integra a expulsão do estrangeiro. Expulsão é medida prevista na Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro – e que deve ser adotada pelo Ministro da Justiça.

Sobre a consumação do crime em questão, ela ocorre no momento do reingresso do estrangeiro no solo nacional, desde que este tenha ciência de sua prévia expulsão.

Se o estrangeiro foi deportado e volta ao território nacional não estará caracterizado o crime, da mesma forma que não caracteriza o crime quando o estrangeiro foi extraditado.
Extradição é a entrega do estrangeiro para o Estado que o requer para que o estrangeiro, no país que o requisitou, cumpra pena ou responda a processo criminal.
Deportação é a retirada compulsória do estrangeiro do solo nacional porque este se encontra em situação irregular no país.
Expulsão é a retirada compulsória do estrangeiro do país porque a sua permanência se mostrou inconveniente.
Só há tipificação do reingresso do estrangeiro expulso.
O estrangeiro expulso poderá reingressar no país desde que obtenha uma autorização estatal para tanto. Nessa hipótese, o crime não estará configurado.

Em relação ao conceito de território nacional, ele se encontra no art. 5º, “caput”, do CP. Os parágrafos do art. 5º não podem ser enquadrados como território nacional para efeitos do art. 338, pois trata-se de forma de extensão do conceito de território e não este propriamente dito. O ingresso de estrangeiro em embaixada brasileira no exterior também não pode configurar o crime do art. 338 porque embaixada não é

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