Código defesa

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7)a) Não, não existe relação de consumo entre a empresa de Capital e a empresa fornecedora de energia elétrica. Nesse sentido, faz-se necessário destacar a corrente finalista-temperada adotada pelo STJ (STJ, 3ª Turma, REsp 476.428/SC, 09/05/05 e STJ, 3ª Turma, Resp 1080719/MG, 17/08/09), entendimento o qual apregoa que mesmo que o produto ou, no caso, serviço for utilizado para fins profissionais ou econômicos, deve-se obervar a vulnerabilidade do adquirente na relação de consumo. Como se pôde verificar na presente questão a empresa não seria considerada hipossuficiente, tendo em vista que a autora é uma empresa de grande porte, não restando caracterizada a vulnerabilidade, por isso não se pode afirmar que se trata de uma relação de consumo que seria regulada pelo CDC.

b)Sim, alegando ser consumidora, poderá a empresa pleitear indenização da distribuidora de energia elétrica com base no CDC, tanto pela falha no fornecimento de energia elétrica, quanto pelos graves danos patrimoniais dela decorrentes. Nesse caso, poderia ser alegado pela autora hipossuficiência técnica, por desconhecer tecnicamente as especificidades que constituem o processo de distribuição de energia, estruturando-se, assim, como consumidora conforme a corrente finalista-temperada. Sendo assim, a distribuidora poderia sim ser considerada responsável, pois presta serviço essencial, conforme o art. 10, inciso I da Lei

7)a) Não, não existe relação de consumo entre a empresa de Capital e a empresa fornecedora de energia elétrica. Nesse sentido, faz-se necessário destacar a corrente finalista-temperada adotada pelo STJ (STJ, 3ª Turma, REsp 476.428/SC, 09/05/05 e STJ, 3ª Turma, Resp 1080719/MG, 17/08/09), entendimento o qual apregoa que mesmo que o produto ou, no caso, serviço for utilizado para fins profissionais ou econômicos, deve-se obervar a vulnerabilidade do adquirente na relação de consumo. Como se pôde verificar na presente questão a empresa não seria considerada

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