Código de ética do profissional assistente social
SERVIÇO SOCIAL
CARINE BARBOSA DE SOUSA
ISMAIL MARIANO DIAS
JOYCE DUTRA PAIVA
VANESSA PARRA ZATTO ROMERA
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS – COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS 21 E 22
INTRODUÇÃO
Este trabalho fará comentários sobre os artigos 21 e 22 do Código de Ética Profissional dos assistentes sociais, que dispõe sobre os deveres desses profissionais, sobre as penalidades previstas em casos de violação do Código. Para tanto, será esclarecido como o órgão fiscalizador das irregularidades do exercício profissional, o conselho Regional de Serviço Social – CRESS atua para averiguação dessas violações.
ARTIGO 21: COMENTÁRIOS SOBRE A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL (CRESS)
O título IV do Código de Ética dos assistentes sociais trata da “... observância, penalidades, aplicação e cumprimento deste código”, dispostos nos artigos 21 e 22, que discorre sobre:
Art. 21 - São deveres do assistente social:
A - cumprir e fazer cumprir este Código;
B - denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
C - informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 22 - Constituem infrações disciplinares:
A - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
B - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
C - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
D - participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
E - fazer ou