Código de Defesa do Consumidor
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
A atual redação do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública foi modificada pela Lei 11.448/2007 que passou ter a seguinte redação:
“Art. 5º” Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – A associação que, concomitantemente:
a) Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A redação anterior dada pela Lei 8.884/94 (Lei antitruste) não foi significativamente alterada, somente incluindo como legitimados ativos para as ações que visem tutelar direitos metaindividuais a Defensoria Pública, além de exigir os dois requisitos previstos para legitimação ativa de associação, os quais são concorrentes.
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
O legislador do CDC entendeu acrescentar tal parágrafo para dar preferencialmente a oportunidade ao MP para apurar se prossegue com a ação, hipótese não representa mera faculdade por ato discricionário, em virtude da obrigatoriedade determinada pelo artigo.
Quando anunciada a desistência infundada ou constatado abandono, o juiz deverá intimar o MP