código criminal e roda de xepostos

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Do Código Criminal do Império à Roda de Expostos: Punição e
Assistencialismo Simbólico.
A questão sobre a punição das crianças e adolescentes provém da
“preocupação com a delinqüência juvenil” demonstrada “nas Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil por mais de dois séculos, até a promulgação do Código
Criminal do Império, em 1830” conforme Jesus (2006, p. 31).
Com a promulgação do Código Criminal em 16 de dezembro de 1830, ainda sobre forte influência das legislações como o Código Penal Francês de 1810 e do
Código Napolitano de 1819, demonstrou-se inovador na previsão da circunstância atenuante de menoridade e o arbítrio judicial nos julgamentos dos menores de quatorze a dezessete anos, comenta Fragoso (2006, p. 72). Segundo Liberati (2002,
p. 28), torna-se pertinente observar que:
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Pelo Código Criminal do Império, os menores de 14 anos estavam isentos da imputabilidade pelos atos considerados criminosos por eles praticados.
Os infratores que tinham menos de 14 anos e que apresentassem discernimento sobre o ato cometido eram recolhidos às Casas de Correção, até que completassem 17 anos. Entre 14 e 17 anos, estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto infrator) e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozavam de atenuante da menoridade. Destarte, como explica Jesus (2006, p. 31), verifica-se que o Código
Criminal do Império de 1830, preocupou-se na possibilidade de assistencialismo e punição aos adolescentes em conflito com a lei menores de quatorze anos e cometido a ação infracional com discernimento, recolhendo-os as Casas de
Correção; e aos que não possuíam discernimento a imputabilidade a possibilidade de abrandar as penas aos adolescentes com idade entre dezessete e vinte e um anos. Diferentemente do Código Filipino onde as punições aos adolescentes “maior de dezessete anos, e até vinte, o indivíduo poderia ser punido com a pena de morte, ao arbítrio do julgador". Não contando que o

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