Curso de Direito Financeiro

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Segundo se extrai do texto do doutrinador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, Curso de Direito Financeiro, são duas as fases pelas quais devem passar as despesas públicas: i) a fixação e ii) realização[1], esta ultima também chamada de execução.
A fixação ocorre quando é inserida no orçamento, com sua correspondente dotação[2].
Deve-se notar, §8º do art. 165 da CF, o uso do verbo “fixar” com referência às despesas e do verbo “prever” relativamente às receitas. Isto porque, em matéria de despesa pública, ao contrário do que ocorre com a receita pública, as autorizações contidas no orçamento – sejam as iniciais (originais) ou as incorporadas a ele em virtude de créditos adicionais abertos durante o exercício – possuem um caráter limitativo e imperativo, inibindo e proibindo a administração de efetuar gastos além dos créditos concebidos. Pode o governo, por outro lado, gastar menos do que está fixado no orçamento (desde que sejam obtidos os resultados da política pública), já que este é meramente autorizativo”[3]. Nesse diapasão, quando a despesa passa a ser efetivada e são tomadas as medidas necessárias à saída do capital dos cofres públicos, falar-se-á na segunda fase das despesas públicas, qual seja, a realização. A realização das despesas públicas se divide em sete fases: a) programação; b) licitação; c) empenho; d) liquidação; e) ordem de pagamento; f) suprimento; g) pagamento[4].
A) Programação: conforme extrai-se no art. 47, da Lei 4320/64, imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de costas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar[5]. “Nesse estágio, o Poder Executivo, por meio de um documento chamando cronograma de desembolso, traça um programa de utilização dos créditos orçamentários, aprovados para o período.
(...)
A programação financeira é instrumento de grande valia para o administrador, possibilitando-lhe

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