curatela e intedi o

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CURATELA E INTERDIÇÃO
Joseane Ferraz; Kéthelin Daiane Dal Zotto

Introdução:
O presente trabalho busca esclarecer os institutos de curatela e interdição. Ambos são utilizados para administrar os bens, assim como, reger as pessoas, consideradas incapazes.
Outrossim, será exposto as diferentes espécies de curatela, bem como, explicar-se-á qual o procedimento da interdição.

Conceito de Interdição:
É a medida judicial aplicada para privar o incapaz, mesmo sendo pessoa maior, mais sem discernimento, de administrar seus bens e de praticar atos da vida civil, assim lhe é nomeado curador.
Podem ser interditados o pródigo, o deficiente mental, o ébrio habitual, o viciado em tóxicos ou do excepcional com insuficiência metal.
O curador deverá ser pessoa idônea, passará a administra os bens do interditando, mais vale observar que cessada sua incapacidade, será levantada a interdição.

O procedimento da interdição:
Só se tem certeza da incapacidade por meio do procedimento de interdição, conforme descrito no art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Se o pedido for feito pelo Ministério Público, será nomeado um curador à lide ao interditando. Se o pedido for formulado por outra pessoa, o Ministério Público o representará nos autos do procedimento, defendendo os seus interesses, conforme previsto no art. 1.182 do Código de Processo Civil, mais nada impede que o interditando contrate advogado para o defender.
O Juiz dará advogado sempre ao interditando, quando ele ou seu parente não o tenha constituído.
O interditando será citado para ser interrogado minuciosamente pelo juiz. Trata-se do exame pessoal do interditando, para que o juiz possa melhor aferir o seu estado e as suas condições. Tal interrogatório em audiência é obrigatório, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental” (CPC, art. 1.181). Se o estado do interditando não permitir a sua

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