CUMPRIMENTO DE SENTEN A RUBENS GUILHERME MACEDO NERI X CEA

343 palavras 2 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA-AP.

Processo n° 0004327-36.2014.8.03.0002

RUBENS GUILHERME MACEDO NERI e DELCIVANE MENDES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos da Reclamação Cível proposta contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentando planilha de cálculo, conforme dispõe o art. 475-J do CPC, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

1 Nos termos do r. acórdão de ordem nº 54, transitado em julgado, a Egrégia Turma Recursal conheceu e proveu em parte do recurso dos autores, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE, em parte, a pretensão, condenando a requerida a pagar aos requerentes a título de danos materiais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária da data do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária da data do acórdão.

Breve resumo dos cálculos:

Danos Materiais: R$ 7.000,00
Atualização: 07/07/2013 (evento danoso).
Juros de 1% ao mês: 04/07/2014 (citação a ordem nº 7).
Danos Morais: R$ 3.000,00
Atualização: 11/11/2014 (acórdão).
Juros de 1% ao mês: 11/11/2014 (acórdão).

Data
Condenação
Índice INPC
Valor + Índice
Mês
Juros
Valor dos Juros
Total
07/07/13
7.000,00
1,0731396
7.511,98
5
5%
375,59
7.887,57
11/11/14
3.000,00
1,0000000
3.000,00
1
1%
30,00
3.030,00

TOTAL GERAL
10.917,57

2 Diante do exposto, com fundamento no art. 475-J do CPC, respeitosamente requer se digne Vossa Excelência determinar a intimação da parte ré, para cumprir o acórdão, efetuando o pagamento da importância de R$ 10.917,57 (dez mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e subsequente penhora através

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