cultura reigiosa

1468 palavras 6 páginas
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (art.44 a 52 CC 2002)

1. CONCEITO

A organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado constituída por pessoas físicas ou jurídicas que professam uma religião segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma fé, na vivência do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes forneça o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras. Elas são resultado da confissão e vivência da fé de seus membros ou integrantes. Na perspectiva religiosa, a fé deve ser vista como um dom, uma dádiva da bondade de Deus concedida ao homem. Segundo o dicionário Novo Aurélio da Língua Portuguesa, por fé entende-se: 1) Crença religiosa; 2) Conjunto de dogmas e doutrinas que constituem um culto; 3) Rel. A primeira virtude teologal: adesão e anuência pessoal a Deus, seus desígnios e manifestações; 4) Firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso; 5) Crença, confiança; 6) Asseveração de algum fato.
“Juridicamente, podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos” (GAGLIANOS, PABLO STOLZE, Novo curso de Direito Civil, Parte Geral pág. 251).

2. PREVISÃO JURÍDICA

No código civil atual em seu artigo 44 foram acrescentados dois incisos pela lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu duas outras entidades: IV– as organizações religiosas; V – partidos políticos.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

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