Culotura e clima organizacional

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Direito Coletivo do Trabalho

O desenvolvimento do tema requer duas observações preliminares, voltadas para seu conteúdo.
A primeira delas diz respeito ao significado da expressão Direito coletivo do Trabalho. Trata-se, na realidade, de uma das divisões do Direito do Trabalho e não de ramo de direito autônomo ou de tendência a tornar-se autônomo. Daí que os princípios objeto da dissertação, apesar de seu relevante nível de especificidade, são de fato, princípios do Direito do Trabalho, relativos às relações coletivas de trabalho.
A segunda observação está em que tais princípios específicos coexistem com os princípios gerais do Direito do Trabalho de correlação mais íntima com as relações individuais de trabalho, com destaque para a abrangência do Princípio de Proteção, cuja tônica se revela em doses fortes tanto nas relações individuais como nas relações coletivas de trabalho.
Os princípios específicos e os princípios gerais compõem assim os Princípios do Direito do Trabalho. As normas e condições de trabalho não resultam nem estão confinadas unicamente ao contrato individual. É possível dizer mesmo que, mais importantes que as individuais, são as relação coletivas, pelos sujeitos, pelo objeto e pelas funções que cumprem num mandado jurídico. A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. O direito coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho. Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Autonomia coletiva: é o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo

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