Crise na Classificação dos Tributos
CRISE NA CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Fernando Gomes Favacho
Doutorando e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Belém/PA
Não a dúvida, a certeza é que enlouquece.
Friedrich Nietzsche
INTRODUÇÃO
Os tributaristas nacionais, talvez influenciados pelo magno ofício da advocacia - e sua paralela necessidade de encontrar princípios e garantias constitucionais ao poder de tributar acabaram achando, a nosso ver, limites onde não haviam. De fato, dado que a União
"descobriu" o mais fácil e rentável caminho para a arrecadação - as contribuições sociais, cresceu o sentimento nos defensores do patrimônio particular a esperança de que o Judiciário
(e por que não dizer toda a consciência jurídica pátria) atentasse para certas verdades que, com o tempo, tornaram-se insofismáveis, ao menos quanto à doutrina.
No plano lógico das classificações, encontramos que Classificações não são certas ou erradas; Toda regra tem exceção. A exceção confirma a regra. E na classificação dos tributos: O conceito de tributo do CTN foi constitucionalizado pela CF/88; Impostos não podem ter arrecadação vinculada; Contribuições devem ter arrecadação vinculada; As contribuições sociais são impostos com destinação específica.
O objetivo do texto 1 é reavaliar tantas doutas afirmações sobre este tema que representa o mapa inicial do aspirante a tributarista, qual seja, a definição do conceito de tributo e a classificação das espécies tributárias. Explicaremos nos parágrafos que seguem, sucintamente, o porquê destes vícios doutrinários prejudicarem a compreensão do assunto.
1. NO PLANO LÓGICO DAS CLASSIFICAÇÕES
1.1.CLASSIFICAÇÕES NÃO SÃO CERTAS OU ERRADAS
1
Este artigo foi possível graças a pesquisa de Pedro Igor Serra Pinheiro de Sousa, estudante de Direito na UFPA, aos comentários de Michel Haber Neto, mestre pela USP, e aos brilhantes alunos do IBET - Goiânia. Algumas ideias (Capítulo 1) já foram