criminologia
O projeto traz uma ousada previsão e para alguns autores, existe uma ligeira dificuldade de interpretação do art. 24, que trata do processo executório do crime (iter criminis).Em seu caput está uma definição de atos de execução:
“Art. 24- Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido”.
Outra novidade é um “ estranho parágrafo único”, sendo assim chamado pelo autor Luis Greco:
“Parágrafo único- Nos crimes contra o patrimônio a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.”
A fórmula constante do anteprojeto, mostra a insuficiência da inversão possessória, demandando que o reconhecimento da consumação seja completado por outras circunstancias indicativas.
Como é abordada na Exposição de Motivos, se compreende que este parágrafo único esteja tentando contrariar decisões do Supremo Tribunal Federal.
Além destas questões, o parágrafo único tratou de matéria relacionada à Parte Especial, logo tal dispositivo ficaria melhor na parte especial, mais exatamente no título dos crimes contra o patrimônio. Considerado por Luis Greco, como o menor dos males.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Atual:
“artigo 15- O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Novo:
Artigo 25- O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Paragrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos demais concorrentes que não tenham desistido ou se arrependido eficazmente.
O caput do artigo não foi alterado , foi acrescentado um parágrafo único, que inova ao estabelecer a incomunicabilidade da desistência voluntária e do