criminalidade sexual
20ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BORGES DO CANTO
CRIMINALIDADE SEXUAL
Arilso Pedroso Carla Fagundes Hevelin Martins
Professora orientadora: Taísa Maglia Dias Reder.
Professora co- orientadora: Ana Raquel Quedi Foresti
Palmeira das Missões (RS) Julho de 2013.
Resumo do Projeto
O abuso são as práticas de carácter exibicionista perante o outro, obscenidade escrita ou oral, espetáculos pornográficos, objetos pornográficos, etc. Ocorre quando existe um jogo, ou até mesmo o ato sexual, em que o agente abusador já tem experiência, e visa sua satisfação sexual. Essas práticas geralmente são impostas através de violência física, ameaças, e em alguns casos induzindo-as e convencendo-as.
O abuso sexual de menores corresponde a qualquer ato sexual abusivo praticado contra uma criança ou adolescente. É uma forma de abuso infantil. Embora geralmente o abusador seja uma pessoa adulta, pode acontecer também de um adolescente abusar sexualmente de uma criança. As marcas, as consequências do abuso sexual podem ser físicas ou psicológicas. Geralmente ficam as duas. O assédio sexual geralmente é praticado por uma pessoa superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. Caracteriza-se por ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade. Exemplos clássicos são as ameaças de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior. O agressor pode ser tanto homem, como também pode ser mulher.
A maioria das leis define violação como agressão sexual com penetração sem consentimento mútuo. Trata-se de um ato de violência física ou psíquica que condiciona e invade a liberdade do outro, obrigando-o a aceitar comportamentos sexuais que não deseja. De uma forma geral, existe um maior número de casos de