Crimes
Um crime é algo que só pode ser cometido por um ser humano. Crime é o resultado de uma prática contrária à lei penal, sendo devidamente prevista por ela.
Essa prática criminal pode consistir numa ação, quando a pessoa faz alguma coisa, ou em uma omissão, quando o sujeito deixa de fazer alguma coisa em uma situação em que poderia ter feito.
Exemplo de ação: a lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, que ocorre quando o agressor ofende a integridade corporal ou a saúde de alguém.
Exemplo de omissão: a omissão de socorro, prevista no art. 135 do Código Penal, ocorre quando a pessoa deixa de prestar assistência, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou à pessoa inválida ou ferida ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
O Código Penal prevê em seu artigo 1º que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal. Ou seja, somente são considerados crimes os fatos que já estejam previamente previstos em lei.
Crime então é um fato típico que se adéqua perfeitamente a uma lei ou norma penal incriminadora.
Exemplo: José mata Maria. O ato de José corresponde a um fato descrito no Código Penal no art. 121: Homicídio Simples. Matar alguém. Pena: reclusão, de seis a vinte anos.
O fato típico representa o primeiro requisito essencial para a existência do crime. Mas não basta a simples ocorrência de um fato típico para que exista crime. E preciso também que o fato seja contrário ao Direito, isto é, antijurídico.
Se alguém pratica um fato típico que não seja antijurídico não ofensivo ao patrimônio ou à pessoa do sujeito passivo, não merece punição, pois o crime não existe. Veja um novo exemplo: José mata Maria em legítima defesa. Matar alguém é fato típico e crime previsto em lei no Código Penal.
Porém, matar em legítima defesa exclui o caráter antijurídico do