CRIMES TRIBUT RIOS TDE

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CRIMES TRIBUTÁRIOS
O crime tributário constitui um crime contra a ordem tributária onde se suprimi ou reduz tributo, contribuição social e qualquer acessório (ex: juros e correção monetária) mediante fraude, independentemente do resultado alcançado. Para isso, é necessária a presença de dolo por parte do agente, isto é, a vontade livre e consciente de realizar a fraude. Igualmente, deixar de repassar à previdência social as contribuições retidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, também é considerado crime – apropriação indébita previdenciária. O simples inadimplemento não configura necessariamente delito tributário.
Quando se fala em Crimes Tributários, o principio da insignificância ganha alguns contornos e aspectos diferenciado para a sua aplicação. Começa a ter um critério mais objetivo e sai um pouco dos aspectos subjetivos de ponderação, que são os que normalmente regem e geram aplicação ou não do principio da insignificância pelo STF. Tal principio nasce de outro principio, o principio da Lesividade, que é um principio que da uma base e sustentação para o principio da Insignificância, onde diz que para que se considere crime, você, ao praticar uma conduta, afete ou lesione outrem, lhe causando prejuízo ao seu bem jurídico. A lesividade se preocupa na conduta afetar o bem de terceiro, é necessário que você atinja o bem alheio, para que se possa falar em crime. Com base nessa ideia, desenvolveu-se outra ideia, a da insignificância, que o prejuízo causado a terceiro deve ser relevante, significante, é necessário que haja uma lesão ao bem alheio e que essa lesão seja relevante, a partir disso, entende-se que se mesmo que se produza uma lesão a um bem jurídico alheia ao praticar sua conduta, essa lesão precisa ser relevante, pois se ela for insignificante, ou seja, pequena, não gerará crime.
A consequência do principio da insignificância, gera atipicidade do fato, mais especificamente a insignificância gera o que se chama de atipicidade

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