Crimes Hediondos

1338 palavras 6 páginas
CRIMES HEDIONDOS
JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES DT08148-43

O que são crimes hediondos?
Podemos, com toda acuidade, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos.
Taxativamente o artigo 1º da Lei 8.072/90 com redação determinada pela Lei 8.930/94 considerou como hediondos os seguintes tipos penais, tanto nas formas consumadas, quanto tentadas:
I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);
II. Latrocínio (Art. 157 §3º);
III. Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);
IV. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V. Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);
VI. Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);
VII. Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).
O parágrafo único da Lei 8.072/90 considera também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56.
Ressalte-se que a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são considerados crimes hediondos, mas assemelhados, com as mesmas conseqüências penais e processuais penais.
Conseqüências penais e processuais penais da lei 8.072/90
A conseqüência mais significativa da lei em exame é aquela que determina que a pena prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º. “Andou” muito bem o legislador, “bebericando” em boas águas. Realmente, não teria cabimento que este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto. Tanto é que a lei não admite a

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