Crimes falimentares

1539 palavras 7 páginas
CRIMES FALIMENTARES

NATUREZA JURÍDICA DO CRIME FALIMENTAR

Muito polêmica é a discussão doutrinária relativa à natureza jurídica do crime falimentar. Alguns autores definem:
a) como sendo de natureza contra a ordem econômica;
b) outros sustentam que se trata de crime contra o patrimônio;
c) e outros defendem que seria um crime contra o comércio, dentro de uma divisão genérica dos crimes contra a economia pública.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES

Podemos dividir assim:
a) crimes exclusivamente pós-falimentares: praticáveis unicamente depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação;
b) crimes falimentares de tempo variado: praticáveis antes (antefalimentares) ou depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação; podendo, portanto, assumirem, dependendo do caso concreto, aspecto de crime antefalimentar ou de delito pós-falimentar. Se forem enquadrados, no caso concreto, como crime antefalimentar, a punição do agente (sujeito ativo) por delito falencial estará condicionada à decretação da falência ou concessão da recuperação

Crimes exclusivamente pós-falimentares

1) divulgação de informações falsas (art. 170);

Divulgação de informações falsas
Encontramos a seguinte tipificação para este delito na Lei de Quebras:

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

2) desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173);

Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Constitui-se delito previsto no art. 173 da LFR, in verbis:

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

3) aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174);

4) exercício ilegal de atividade (art. 176);

Está assim previsto este delito na

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