crimes contra fe publica

4313 palavras 18 páginas
DIREITO PENAL

TÍTULO X – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Introdução ao título
O título X vem para resguardar a fé pública da moeda e dos documentos, papéis e títulos emitidos pelos entes públicos, uma vez que tais documentos apresentam presunção de veracidade. Tal presunção é essencial à manutenção da ordem jurídica, notadamente para trazer segurança às relações sociais.
Três são as espécies de falsidade comtempladas nesse título:
a) Falsidade externa ou material: o documento é materialmente falso (contrafação – criando documento semelhante; alteração – inserir palavras em documentos; supressão – cancelar frases em contrato);
b) Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas simula uma situação que, em verdade, é falsa (ex: contrato de compra e venda diz que foi pago um preço sendo, em verdade, outro);
c) Falsidade pessoal: atributos ou qualidades da pessoa (nome, idade, nacionalidade, etc).

MOEDA FALSA (ART. 289, CP)
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
1. Bem jurídico tutelado
Fé pública que recai sobre a moeda em

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