crime

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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.

Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.

A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.

O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.

A antijuridicidade se verifica quando se estabelece uma relação de antagonismo entre a conduta do autor e a norma jurídica, que se caracteriza quando não verificadas as circunstâncias excludentes da ilicitude.

A culpabilidade, por sua vez, ocorre quando é possível opor ao autor do fato a responsabilidade penal pelo que praticou. Aqui se verifica se o autor é imputável, tem potencial consciência da ilicitude e, na ocasião do fato, teve a possibilidade de realizar conduta diversa.

A culpabilidade deve ser entendida como condição para a imposição da pena.

Mas para a análise do artigo 13 do Código Penal o que mais interessa é o estudo dos primeiros elementos do crime, contidos no

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