Crime Preterdoloso

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Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando, um sujeito pretendia praticar um assalto porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.

Sabemos que no estudo analítico de crime, a conduta (que só pode ser praticada por humanos) é o único elemento subjetivo do fato típico, sendo composta por dolo e culpa.

Por isso, quando é valorado o fato (acontecimento), leva-se em conta a conduta de quem o cometeu (agente). O fato (homicídio) poderá ser considerado atípico ou ainda reduzir a aplicação de pena, caso o acontecimento seja considerado na modalidade culposa, conforme regras do Código Penal.

Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente - ou seja, mata com intenção ou sem tê-la, respectivamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).

Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em

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