Crime Preterdoloso
Sabemos que no estudo analítico de crime, a conduta (que só pode ser praticada por humanos) é o único elemento subjetivo do fato típico, sendo composta por dolo e culpa.
Por isso, quando é valorado o fato (acontecimento), leva-se em conta a conduta de quem o cometeu (agente). O fato (homicídio) poderá ser considerado atípico ou ainda reduzir a aplicação de pena, caso o acontecimento seja considerado na modalidade culposa, conforme regras do Código Penal.
Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente - ou seja, mata com intenção ou sem tê-la, respectivamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).
Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.
Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em