Crime organizado

1602 palavras 7 páginas
Em julho de 2012, com vacatio de 90 dias, adveio a Lei 12.694/2012, instituindo a possibilidade da formação de colegiado, composto por três juízes de primeiro grau, para a prática de qualquer ato processual nos feitos que envolvam os crimes praticados por organizações criminosas, destacadamente para a decretação de prisão e medidas assecuratórias, concessão de liberdade, sentença, progressão e regressão de regime, liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento de segurança máxima e inclusão em regime disciplinar diferenciado (art. 1.º, I a VII).
Note-se que o rol de atos contido na lei é meramente exemplificativo, vez que o caputdispõe que a formação será para a prática de “qualquer ato processual, especialmente”.
A regra processual nasce no bojo de uma lei que traz em si medidas que visam à segurança dos juízes e membros do Ministério Público, dispondo sobre porte de arma, agentes de segurança institucional etc. O ambiente normativo é de enfrentamento à sensação de insegurança e a regra surge sem preocupação de atender aos reclamos processuais seja de garantia, seja de eficiência.
A lei tem origem no Projeto da Câmara dos Deputados 03/2010, e o tema do julgamento colegiado foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça presidida pelo então Senador Demóstenes Torres, mediante parecer que entendeu que tal medida não agride o princípio do Juiz Natural, uma vez que os juízes do colegiado não estarão em anonimato, mas são magistrados de carreira e com competência criminal no primeiro grau de jurisdição.
Para nós, todavia, o julgamento colegiado tal qual delineado pela Lei 12.694/2012 não passa pelo crivo do princípio do juiz natural como demonstraremos adiante.
O princípio do juiz natural decorre da exigência de independência e imparcialidade do juiz e consiste em dupla garantia do cidadão: a vedação de tribunais de exceção (art. 5.º, XXXVII) e a proibição de escolha de juízes (art. 5.º, LIII). Em outras palavras, a Constituição e as

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