Crédito documentário
Acordo independentemente de sua denominação ou descrição, pelo qual um banco (emitente) agindo a pedido de acordo com instruções de um cliente (tomador) ou em seu próprio interesse.
O Crédito documentário, também conhecido por “carta de crédito”, é uma modalidade de pagamento bastante usual, porque oferece maiores garantias, tanto para o importador como para o exportador.
A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.
É emitido um documento pelo qual um banco (banco emitente), por instruções de seu cliente (tomador do crédito), ou em seu próprio nome, compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (beneficiário) ou à sua ordem, ou deve pagar ou aceitar saques emitidos pelos beneficiários, contra entrega de documentos estipulados, desde que termos e condições do crédito sejam cumpridos. O banco emitente poderá também, autorizar outro banco a efetuar tal pagamento, ou a pagar, aceitar ou negociar tais saques.
A abertura, utilização e liquidação do crédito devem ser processados de acordo com as “Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários”, atualizado, aprovados pela Câmara Internacional de Comércio e em vigor.
As partes constantes no crédito documentário são:
Banco Instituidor: Consiste em uma instituição financeira, geralmente localizada no país do importador, responsável pela emissão da carta de crédito e pelo pagamento quando cumprida seus termos.
Beneficiário: Ë a empresa exportadora.
Requerente do Crédito: Constitui a empresa importadora, a qual solicita ao banco instituidor a emissão do crédito.
Avisador: Ë a instituição financeira que será responsável pelo aviso e entrega da carta de crédito ao beneficiário. Vale lembrar que, o banco avisador tem o papel de verificar somente a autenticidade do crédito.
Confirmador: É o banco que, por denominação