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Diferença temporária dedutível

24 – O ativo Fiscal diferido só pode ser reconhecido nas diferenças reduzidas conforme o lucro tributável realize contra as diferenças temporárias reduzidas utilizadas.

Se o ativo fiscal diferido despontar do reconhecimento inicial de ativo ou passivo na operação que:

(a) não é uma combinação de negócios; e

(b) no momento da transação não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).

Porém, para diferenças temporárias dedutíveis ligadas com investimentos em controladas, filiais e coligadas, e interesses em empreendimentos sob controle conjunto, o ativo fiscal diferido deve ser reconhecido de acordo com o item 44.

25 – Faz parte ao reconhecimento de um passivo que o valor contábil seja pago em períodos posteriores através de bens da entidade que agregam benefícios econômicos.

Conforme os recursos fluem da entidade, parcelas ou total de seus valores podem ser reduzidos para fechar o lucro tributável de um período posterior ao período em que o passivo é reconhecido. Assim passa a existir a diferença temporária entre valores contábeis e fiscais.

Diante disso aparecer o ativo fiscal diferido referente ao tributo sobre os lucros que serão recuperados futuramente assim que o passivo for reduzido fará fechar o lucro tributável.

Similarmente, se o valor contábil do ativo é menor do que a sua base fiscal, a diferença dá margem a um ativo fiscal diferido decorrente dos tributos sobre o lucro que devem ser recuperáveis em períodos futuros.

26. O que segue são exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em

ativos fiscais diferidos:

(a) despesas com benefícios de aposentadoria podem ser deduzidas para determinar o lucro contábil na medida em que o serviço é prestado pelo empregado, mas deduzidas para determinar lucro tributável somente quando as contribuições são pagas para um fundo constituído pela entidade ou os benefícios de aposentadoria são pagos pela entidade.

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