Costituicional

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ucionalAgentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma FUNÇÃO ESTATAL, definitiva ou transitoriamente, com remuneração ou sem ela.
Essa e a definição
Agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” da Administração Pública, Direta e Indireta, ou nas entidades privadas que compõe o chamado Terceiro Setor (adaptado do art. 2° da Lei 8.429/92). De modo mais sucinto, o caput do art. 327 do Código Penal define funcionário público (designação arcaica de agente público) como “todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de uma função estatal”.
Agentes Políticos
Exercem atribuições constitucionais e concorrem, em conjunto, para a formação da vontade política do Governo. Ocupam os órgãos independentes e titularizam os autônomos. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas.
Agentes administrativos (ou servidores estatais): tem vínculo profissional com a Administração Pública, sem exercerem poder político, uma vez que, no exercício de suas funções, são hierarquicamente subordinadas aos agentes políticos. Existem dois gêneros de agentes administrativos:
Finalmente, os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado. Dividem-se em:
a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública): são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à

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